Atualizado em: 28/02/2024 – 09:02:11

Autora: Danielle Miranda Murta Oliveira de Toledo – OAB/MG 142547

Embora a transformação digital já seja um assunto incorporado em nosso dia a dia, com a pandemia, várias instituições foram levadas a adequar suas atividades ao meio digital do dia para a noite, dentre elas, o formato da assinatura de contratos e demais documentos.

No intuito de esclarecer os diferentes formatos de assinatura em meio digital e sua validade jurídica, passa-se a uma análise objetiva da diferença entre a assinatura digital, eletrônica e digitalizada.

A assinatura digital, embora seja uma espécie de assinatura eletrônica, é regulada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e está intrinsecamente ligada à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Assim, para que seja possível sua utilização, se faz necessário adquirir um certificado digital, emitido por uma instituição autorizada, que possui validade entre 1 (um) a 3 (três) anos, podendo ser tipo token ou ser instalado em um só dispositivo.

O certificado digital possui uma chave criptográfica única, que permite identificar quem realiza determinadas operações, resguardando uma maior segurança jurídica.

Visando garantir a idoneidade das informações apresentadas, a solicitação do certificado digital inicia-se com o pedido feito, de maneira presencial, na Autoridade de Registro da Autoridade Certificadora escolhida, momento em que são apresentados os documentos obrigatórios, além de ser feito o cadastro biométrico. Também pode ser feita na Autoridade Certificadora, a qual emite um e-CNPJ ou e-CPF.

Nos termos da Medida Provisória 2.200-2, é reconhecida, expressamente, a validade de documentos eletrônicos em geral, podendo ser utilizada tanto a certificação de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quanto qualquer outra, desde que evidenciada a anuência de ambas as partes, sendo possível a validação da integridade e autoria do documento.

A assinatura eletrônica, diferentemente da digital, não necessita de um certificado digital para ser efetivada. Ela possui validade garantida, na medida em que existam evidências de que ambas as partes acordaram que essa modalidade será válida e reconhecida posteriormente pelas mesmas.

A evidência pode se dar por qualquer meio de verificação de autenticidade das assinaturas, entre eles,  cláusula contratual, e-mail, mensagens de SMS ou WhatsApp ou, até mesmo, um áudio, desde que prove que as partes estavam cientes que firmaram o documento com assinatura eletrônica.

Aconselha-se, também, que as partes indiquem, no documento, informações como data, local e nome do responsável pela assinatura, para que, posteriormente, sirvam como prova de que a pessoa estava ciente que assinaria o documento eletronicamente.

Atualmente nota-se uma maior utilização desta modalidade de assinatura pelas instituições em razão do seu custo benefício, maior agilidade e possibilidade de assinatura de contratos e outros documentos de qualquer lugar e a qualquer hora, sem a obrigatoriedade de utilização de tokens ou aplicativos a serem baixados em computador.

Importante destacar que, ao imprimir o documento assinado digitalmente, o mesmo perde suas propriedades de assinatura, não podendo ser verificado, de forma impressa, os elementos criptográficos presentes no documento digital ou as evidências da assinatura eletrônica.

A assinatura digitalizada, por fim, é meramente uma versão escaneada de um documento, ou seja, uma cópia digital de um documento físico. Dessa forma, não possui validade jurídica, ao passo que não se pode atestar sua autenticidade ou integridade.

Sendo assim, para os casos em que a lei não preveja forma específica e nem proíba expressamente, os instrumentos poderão ser pactuados através de contrato eletrônico.