Atualizado em: 28/02/2024 – 09:02:10

Camila Regina Bertolino Tostes

OAB/MG 169.014

A legislação brasileira prevê, dentre os vários direitos dos trabalhadores, a proteção da saúde, higiene e segurança do empregado, através de ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho brasileira – CLT, dispõe que cabe às empresas cumprirem e fazerem cumprir normas de segurança e medicina do trabalho a fim de proteger a saúde e segurança de seus empregados.

Uma das medidas que devem ser adotadas pelo empregador com o objetivo de proteger a saúde e segurança do trabalhador é o fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPIs, que são dispositivos ou produtos de uso individual capazes de diminuir ou afastar os riscos/ danos existentes de algumas atividades laborais.

Existem inúmeros tipos de EPIs, e estes variam dependendo do tipo de atividade exercida pelo trabalhador. Alguns exemplos de EPIs são: abafadores de ruídos ou protetores auriculares (proteção auditiva); máscaras e filtro (proteção respiratória); capacetes (proteção da cabeça); luvas e mangotes (proteção das mãos e braços); sapatos, botas e botinas (proteção dos pés e pernas); óculos e viseira (proteção visual e facial), dentre outros.

As empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco da atividade, além de terem a obrigação de fiscalizar o seu uso.

Por outro lado, cabe ao trabalhador observar e respeitar as normas de segurança do trabalho, tais como, usar corretamente os equipamentos de proteção individual ao fazer suas atividades, responsabilizar-se pela conservação destes, e informar à empresa a necessidade de troca, caso necessário. Importante dizer que, ao deixar de utilizar os EPIs, ou, ao usá-los de maneira inadequada, o trabalhador está desrespeitando a legislação trabalhista e as normas internas da empresa.

Assim, o não uso, ou uso inadequado de EPIs sem justificativa, configura ato de indisciplina que pode gerar para a empresa o direito de punir o empregado, e a depender do caso, motivar uma dispensa por justa causa, nos termos dos Artigos 158, I e parágrafo único, b, e Art. 482, h, ambos da CLT.

Frise-se que, além da legislação, as empresas usualmente possuem regulamentos internos próprios a respeito das regras sobre o uso de equipamentos de proteção individual. Tais regulamentos podem, inclusive, impor penalidades ao trabalhador que deixar de observá-los, já que cabe ao empregador avaliar os danos do descumprimento de normas de uso de EPIs.

Portanto, é de extrema importância que tanto o empregador quanto o trabalhador se atentem a importância da utilização dos equipamentos de proteção individual, já que os referidos EPIs são extremamente eficazes na proteção do empregado contra acidentes e doenças laborais, fato este que torna mais seguro o ambiente de trabalho.

Para conferir estas e outras publicações, acesse o site: https://santacasabh.org.br/ver/noticias-da-unidade-7.html

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