Atualizado em: 28/02/2024 – 09:02:10

Carla Mainardi
OAB/MG 109.659
Já se imaginou em situação terminal de vida? Ou incapacitado para manifestar as suas vontades? Você concordaria em se submeter a qualquer tratamento de saúde mesmo sem saber dos seus riscos? Neste sentido, é necessário falar das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV).
As DAV constituem documento escrito por pessoa lúcida, em pleno exercício de suas capacidades e consciente das decisões que estão sendo tomadas e de suas consequências. Tem como finalidade manifestar a vontade a respeito de cuidados, tratamentos e intervenções às quais deseja (ou não) ser submetido quando estiver impossibilitado de se expressar.
As manifestações contidas na DAV são realizadas em documento formal no qual o paciente expressa sua vontade real em relação a quais tratamentos e cuidados que deseja receber, em razão do seu quadro clínico irreversível. Ou seja,  é formalizada uma declaração de vontade com a finalidade de produzir os efeitos que a pessoa deseja, para quando não puder se expressar, tendo em vista seu estado terminal.
A Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, em seu artigo 1º, conceitua as diretivas antecipadas de vontade como um conjunto de desejos, manifestados de forma prévia e expressa pelo paciente, a respeito de todos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber quando não puder expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
Para caracterizar as DAV, é necessária a união de dois instrumentos, que se dividem entre o Testamento Vital e o Mandato Duradouro. Mas afinal, qual a diferença entre os dois?
Testamento Vital é um documento feito por pessoa capaz, que ciente das informações, descreve os tratamentos pelos quais quer ou não se submeter.
Já o Mandato Duradouro, se dá pela nomeação de um procurador e registra a amplitude de seus poderes, que ficará responsável pelos seus cuidados de saúde, tendo como base a vontade do paciente. O Mandato Duradouro poderá ser utilizado, inclusive, em situações de incapacidade temporária.
Todo documento deverá ser feito por escrito e recomenda-se que seja feito por escritura pública, por um sujeito capaz, a fim de manifestar suas vontades enquanto ainda é capaz de fazê-lo.
O intuito por trás deste documento é garantir ao paciente que seu desejo seja atendido no momento de sua terminalidade de vida, bem como oferecer respaldo jurídico ao médico responsável pela tomada de decisão em situações delicadas.
Atualmente no Brasil trata-se de um tema pouco legislado, haja vista que não haver legislação infraconstitucional sobre o assunto. Contudo, no âmbito infralegal há duas resoluções do Conselho Federal de Medicina que versam sobre o tema. A resolução nº 1.931/2009, responsável por instituir o atual Código de Ética Médica, bem como a Resolução nº 1.995/2012, conforme acima citado, responsável por abordar as diretivas antecipadas de vontade.
É necessário, porém, que haja muita prudência ao preparar as diretivas antecipadas de vontade. É recomendável o auxílio de um profissional médico na elaboração do documento, mas a sua ausência não invalida, por si só, o instrumento, mas pode ser vista como um indicativo de que a vontade não foi manifestada de forma consciente.