Atualizado em: 28/02/2024 – 09:02:09

Carolina Flávia Guimarães Rodrigues

OAB/MG 142.545

É inegável como a pandemia ocasionada pela COVID-19 impulsionou a transformação digital e, na área da saúde, não foi diferente. O atendimento remoto, já há bastante tempo, vinha sendo discutido, mas ainda carecia de regulamentação, o que se tornou essencial durante as medidas impostas de distanciamento social.

Nesse contexto, a telessaúde foi permitida em caráter emergencial e ainda carecia de regulamentação definitiva. Finalmente, no dia 27 de dezembro de 2022 foi sancionada a lei 14.510/2022, que altera a Lei 8.080/90 – Lei do SUS e autoriza, define e regulamenta a prática da telessaúde em todo o território nacional.

A prática abrange a prestação remota dos serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde e deve obedecer aos seguintes princípios: autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; dignidade e valorização do profissional de saúde; assistência segura e com qualidade ao paciente; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde; estrita observância das atribuições legais de cada profissão; responsabilidade digital.

Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário, competindo aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços remotos.

Importante mencionar que para exercer a telessaúde, é dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição, ou seja, é suficiente a inscrição do profissional no conselho profissional de origem, não sendo necessária inscrição no conselho profissional do estado em que o paciente for atendido. Ainda em relação aos profissionais, deve ser observado que os conselhos profissionais já expediram orientações próprias referentes a prestação de serviços pela nova modalidade.

Cabe ressaltar ainda que a telessaúde, além de ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, deve obedecer aos ditames de outras importantes legislações como Marco Civil da Internet, Lei do Ato Médico, Lei Geral de Proteção de Dados, Código de Defesa do Consumidor e, nas hipóteses cabíveis, Lei do Prontuário Eletrônico.

Nesse sentido, o Programa Telessaúde Brasil Redes é uma iniciativa do Ministério da Saúde, em âmbito nacional, que busca melhorar a qualidade do atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS), com resultados positivos na resolubilidade do nível primário de atenção; expressiva redução de custos e do tempo de deslocamentos; fixação dos profissionais de saúde nos locais de difícil acesso; melhor agilidade no atendimento prestado; e otimização dos recursos dentro do sistema como um todo, beneficiando, dessa forma, aproximadamente 10 milhões de usuários do SUS.

De igual forma, o Projeto “Tele Minas Saúde” é o serviço de telessaúde do estado de Minas Gerais desenvolvido em parceria entre a Secretaria de Estado de Saúde e a Rede de Teleassistência de Minas Gerais. No âmbito municipal, a Prefeitura de Belo Horizonte, por sua Secretaria de Saúde, publicou, em outubro de 2022, consulta pública sobre os documentos preliminares acerca do processo de licitação, que tem como objeto a contratação de serviço de locação de solução integrada de Telessaúde.

Por todo o exposto, certo é que a prestação dos serviços de saúde de forma remota, observadas as limitações e obrigações impostas pela legislação, será uma importante ferramenta para a expansão e melhoria da rede de serviços de saúde, sobretudo da Atenção Primária à Saúde (APS), e sua interação com os demais níveis de atenção fortalecendo as Redes de Atenção à Saúde (RAS) do Sistema Único de Saúde, proporcionando assim um atendimento amplo e integral aos cidadãos brasileiros.

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