Atualizado em: 19/01/2026 – 15:01:28

Autora:Ana Luíza Lacerda /// Nº OAB/MG: 176.980.

Chegar ao mundo antes do tempo previsto costuma representar um grande desafio. O bebê prematuro, que ainda estaria em pleno desenvolvimento no útero materno, precisa enfrentar adaptações bruscas: respirar de forma independente, regular a temperatura corporal, ganhar peso e fortalecer o sistema imunológico. Nesse contexto, o leite humano assume um papel essencial. Para esses recém-nascidos, ele não é apenas alimento, mas um cuidado vital.

Estudos demonstram que o leite materno reduz significativamente o risco de infecções, melhora a tolerância gastrointestinal, favorece o ganho de peso e diminui a incidência de complicações graves (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2017; SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA, 2022). Por isso, quando a mãe não consegue produzir leite suficiente nos primeiros dias após o parto, a doação torna-se determinante para a sobrevivência e o desenvolvimento saudável do bebê.

Embora frequentemente compreendida como um ato de solidariedade, a doação de leite humano é respaldada por um sólido arcabouço jurídico que assegura a proteção integral da criança. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde e à alimentação, entre outros direitos fundamentais, colocando crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência (BRASIL, 1988).

O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esse entendimento ao assegurar o direito à atenção integral à saúde desde o nascimento. Em seu artigo 11, determina que é garantido o acesso às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), observando-se o princípio da equidade no acesso às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde (BRASIL, 1990). Assim, a disponibilização de leite humano seguro aos bebês que dele necessitam não se limita a uma boa prática assistencial, mas configura um dever diretamente vinculado à garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde.

Nesse cenário, os Bancos de Leite Humano exercem um papel indispensável. Esses serviços especializados são responsáveis por receber, analisar, pasteurizar e distribuir o leite doado, assegurando sua qualidade e segurança para os bebês internados em unidades neonatais. Cada frasco passa por rigorosos processos de higienização e controle microbiológico, reduzindo riscos e contribuindo para a prevenção de infecções. Em muitos casos, a doação é decisiva para evitar agravamentos clínicos e possibilitar uma recuperação mais rápida, com impacto positivo inclusive na redução do tempo de internação.

No Brasil, o SUS é o principal responsável pela organização da maior e mais estruturada rede pública de Bancos de Leite Humano do mundo, reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) como modelo de eficiência e impacto (OMS, 2017; FIOCRUZ, 2021). Essa política pública envolve a capacitação contínua das equipes, o desenvolvimento de protocolos rigorosos de segurança, campanhas educativas e a disponibilização de equipamentos e insumos necessários à coleta e ao processamento do leite humano. Trata-se de uma estratégia que transforma a solidariedade em cuidado concreto, gratuito e acessível.

A mãe doadora ocupa posição central nesse processo, sendo reconhecida como protagonista e destinatária de orientações e cuidados específicos. A legislação e as diretrizes do Ministério da Saúde asseguram que a doação seja voluntária, segura e sem qualquer forma de remuneração, em respeito aos princípios da ética e da equidade (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2008). Ao optar pela doação, a lactante recebe orientações técnicas sobre a retirada, o armazenamento e o transporte do leite, além de frascos esterilizados e acompanhamento multiprofissional. Muitas mulheres relatam que o gesto, além de beneficiar outros bebês, contribui para seu próprio bem-estar, reduzindo o desconforto das mamas e auxiliando na manutenção da lactação.

A doação de leite humano, portanto, não se restringe a uma iniciativa individual. Ela integra um sistema que envolve políticas públicas, conhecimento científico, responsabilidade social e compromisso legal com a proteção da infância. Ao garantir leite humano processado e seguro aos recém-nascidos em situação de risco, o Estado cumpre seu papel constitucional de assegurar saúde integral e igualdade de oportunidades, evitando que a prematuridade se transforme em fator de limitação futura. A sociedade, ao apoiar e divulgar essa prática, fortalece uma cultura de solidariedade que beneficia milhares de famílias todos os anos.

Doar leite materno é transformar cuidado em impacto real. Cada frasco doado carrega não apenas nutrientes, mas esperança. Representa a chance de um bebê que chegou antes do tempo crescer com mais força, segurança e saúde. É a expressão concreta de uma rede de proteção que une mães, profissionais de saúde, o Sistema Único de Saúde e a sociedade em torno da missão mais essencial de todas: garantir que cada criança tenha um início de vida digno e protegido.

Quando o leite salva, reafirma-se a força da solidariedade, a importância da ciência, a eficácia das políticas públicas e o compromisso do país com a proteção integral de seus cidadãos mais vulneráveis. Essa união humana, técnica e jurídica faz da doação de leite materno um ato que ultrapassa o gesto individual e se consolida como um verdadeiro pilar de cuidado para todo bebê que começa sua jornada antes da hora.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 jul. 1990.
BRASIL. Ministério da Saúde. Rede brasileira de bancos de leite humano: manual técnico. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2008.
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (FIOCRUZ). Rede brasileira de bancos de leite humano. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2021. Disponível em: https://rblh.fiocruz.br. Acesso em: 15.12.25
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Guideline: protecting, promoting and supporting breastfeeding in facilities providing maternity and newborn services. Geneva: World Health Organization, 2017. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241550086 Acesso em: 15.12.25
SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA (SBP). Aleitamento materno em recém-nascidos de risco. São Paulo: SBP, 2022.
UNITED NATIONS CHILDREN’S FUND (UNICEF). Breastfeeding and child survival. New York: UNICEF, 2017. Disponível em: https://data.unicef.org/topic/nutrition/breastfeeding/ Acesso em: 15.12.25

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