Atualizado em: 28/02/2024 – 09:02:10

Wesley de Paula
OAB/MG 112.507
O paciente, seu responsável legal ou acompanhante, podem gravar ou fotografar o atendimento médico? Com a ampliação do uso de aparelhos celulares com câmeras, isso se tornou comum, o que nos leva a refletir e apresentar as repercussões jurídicas sobre o tema.
Inicialmente, cabe registrar que não há impedimento legal que impeça esse o registro em qualquer tipo de mídia, inexistindo ilícito penal ou civil capaz de ensejar a repreensão daquele que o faz, mesmo que tenha sido feita sem autorização do profissional de saúde, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Medida Cautelar nº 7.625).
Sob o aspecto ético, o art. 36, § 1º do Código de Ética Médica diz que o médico poderá recusar ser gravado ou fotografado e com isso paralisar o atendimento caso entenda que isto pode prejudicar o relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional.
Para tanto, deve comunicá-lo previamente assegurando-lhe  a continuidade dos cuidados, fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder, conforme orientação já divulgada pelo Conselho Federal de Medicina no Despacho SEJUR nº 386/16.
No mesmo sentido, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (art. 21) autoriza que o profissional recuse ser filmado ou fotografado e exposto em mídias sociais durante o desempenho de suas atividades profissionais, sendo que, também poderá descontinuar os cuidados prestados caso haja insistência do paciente.
Se o profissional não concordar com o registro, poderá verbalizar no próprio vídeo sua discordância ou ainda, em se tratando de fotografia ou filmagem clandestina, tão logo tome conhecimento da sua divulgação e compartilhamento, poderá notificar o responsável pela divulgação requerendo que o ato cesse.
Caso isso não ocorra, implicará na ocorrência do ilícito civil ou penal (a depender do contexto) permitindo que o profissional busque a reparação civil conforme autoriza o art. 20 e 21 do Código Civil, art. 5, X da Constituição Federal em ou sanção penal previsto nos art. 138 a 140 do Código Penal que disciplinam os crimes contra a honra, em decorrência do uso e exposição indevida de sua imagem.
Por fim, é de suma importância destacar que o inverso também deve ser respeitado. O profissional de saúde não pode registrar a imagem do paciente, acompanhante ou responsável legal sem que estes consintam. Ocorrendo, e em especial se houver a divulgação, além de estar sujeito às mesmas normas acima, violará também as normas éticas de sua profissão e regras fixadas pela Lei Geral de Proteção de Dados.