Atualizado em: 05/02/2025 – 07:02:44
Autora: Camila Judici Goveia -OAB/MG 114.616
No dia 05 de fevereiro, é comemorado o Dia Nacional da Mamografia. A data, instituída pela Lei nº 11.695/2.008, tem como objetivo chamar a atenção para a importância do exame na detecção precoce de alterações nas mamas. O exame é uma radiografia do tecido mamário, não invasiva, feita por um equipamento de raio-X chamado mamógrafo, capaz de identificar lesões nos estágios iniciais.
O câncer de mama é o mais incidente na população feminina mundial e brasileira, excetuando-se os casos de câncer de pele não melanoma. A doença é resultante da multiplicação de células anormais da mama, que forma um tumor capaz de invadir outros órgãos. Há vários tipos de câncer de mama, alguns se desenvolvem rapidamente e outros não. A maioria dos casos tem boa resposta ao tratamento.
A detecção do câncer na fase inicial é essencial para maior eficácia do tratamento. Caso seja confirmado o diagnóstico de câncer, o tratamento deve ser iniciado o mais rapidamente possível. No Brasil, desde 2013, a Lei Federal 12.732 orienta que o início do tratamento de câncer no SUS não pode ultrapassar 60 dias.
Como recomendação da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM), do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (CBR) e da Federação Brasileira das Associações de Ginecologistas e Obstetras (FEBRASGO), a mamografia, como forma de rastreamento do câncer, é indicada anualmente para mulheres acima dos 40 até os 75 anos,
Entretanto, a Lei nº 11.664/2008, atualizada pela Lei nº 14.335/2022, bem como a portaria nº 61/2015 do Ministério da Saúde, determina a realização do exame no Sistema Único de Saúde (SUS) uma vez a cada dois anos, em mulheres com idade entre os 50 e 69 anos. Abaixo dos 40 anos, a mamografia pode ser indicada para mulheres com suspeita de síndromes hereditárias ou para complementar o diagnóstico, em caso de nódulos palpáveis e se o médico determinar esta necessidade. Em caso de mamas muito densas, o médico poderá solicitar exames complementares, como o ultrassom.
Mulheres com histórico de câncer na família devem iniciar a realização do exame dez anos antes da idade que a parente tinha ao detectar o tumor.
Destaca-se, ainda, que não existe rastreamento para câncer de mama em homens, por ser uma doença rara, mas a mamografia é recomendada quando o paciente apresenta queixa como caroço na mama, secreção ou inchaço próximo do mamilo e dor unilateral.
De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), ligado ao Ministério da Saúde, quanto mais cedo o tumor for identificado, maiores as chances de cura. Para o câncer de mama, os casos identificados no início trazem um índice de cura que pode chegar a 98%. A mamografia e o exame clínico das mamas identificam alterações suspeitas, mas a confirmação de câncer é feita em laboratório, pelo exame histopatológico, que analisa uma pequena parte retirada da lesão (biópsia).
A Lei nº 11.664/2008, atualizada pela Lei nº 14.335/2022, dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do SUS. Ter entendimento das leis que amparam as pessoas com a doença também é algo de extrema importância, por isso a OAB/MG disponibilizou para os pacientes oncológicos a cartilha Direitos Sociais e Financeiros dos Pacientes Oncológicos. O material aborda os direitos dos pacientes com câncer de mama, garantidos na Constituição Federal, que asseguram o acesso ao SUS, os direitos previdenciários e assistenciais, direito de informação e tratamento digno e outros benefícios.
Em busca da humanização do tratamento oncológico no Brasil e com o objetivo de dar apoio emocional e fornecer informações sobre os direitos do paciente, capacitando-os a gerenciar melhor sua condição e a aderir ao tratamento, foi instituída a Lei n.º 14.450/2022, que prevê o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama. Para efeitos desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o tratamento.
Posteriormente, com o intuito de ampliar o programa para todos os casos de câncer, foi publicada a Lei n.º 14.758/2023, que criou o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.
Nesse sentido, para a realização do exame da mamografia, o SUS oferece a Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência para consulta e realização de exame citológico e agendamento da mamografia de rastreamento. Assim, a Santa Casa BH Hospital de Alta Complexidade 100% SUS é protagonista quando se fala em tratamento oncológico, já que, há mais de cem anos, oferece tratamento oncológico à população. O hospital foi a primeira instituição de saúde de Minas Gerais a cuidar de pacientes com câncer, destacando-se como uma das referências nesse campo de atendimento.
Um grande marco, nesse sentido, é o Instituto de Oncologia Santa Casa BH. Inaugurado em 2021, a unidade oferece assistência adulta e pediátrica e conta com 37 consultórios, 88 pontos para tratamento de quimioterapia, dois aceleradores lineares, quatro leitos de urgência e salas de observação e procedimentos. Além disso, os pacientes têm à disposição toda a infraestrutura hospitalar da Santa Casa BH, Hospital de Alta Complexidade 100% SUS, que inclui uma equipe multiprofissional, formada por médicos, enfermeiros, técnicos em Enfermagem e em Radioterapia, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, dentistas, entre muitos outros.
Além disso, a Santa Casa BH reafirma seu compromisso no combate ao câncer de mama com a Carreta da Família – Unidade Móvel de Saúde Oncológica SUS. Em 2024, já percorreu seis municípios, realizando 1.383 atendimentos. Equipada com mamógrafo e contando com a atuação de especialistas do Instituto de Oncologia Santa Casa BH, a unidade oferece exames, diagnóstico e orientação. Líder em cirurgias de mama no estado, a instituição amplia o acesso à saúde, promovendo prevenção e tratamento com excelência e humanização. Seguindo firme na missão de buscar, sempre, uma vida longeva com mais saúde e qualidade para todas as mulheres.
Diante do exposto, evidencia-se que o ordenamento jurídico brasileiro tem avançado significativamente na proteção dos direitos das pessoas com câncer de mama, assegurando não apenas o acesso a exames de detecção precoce, como a mamografia, mas também ao tratamento digno, célere e humanizado. As leis mencionadas, como a Lei nº 11.664/2008, a Lei nº 14.335/2022, a Lei nº 14.450/2022 e a Lei nº 14.758/2023, demonstram o compromisso do Estado em garantir a efetivação dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
O papel do Direito, nesse contexto, é assegurar que tais normas não sejam meros dispositivos legais, mas instrumentos de transformação social, promovendo a equidade no acesso aos serviços de saúde e o respeito aos princípios da universalidade, integralidade e humanização do atendimento, pilares do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, o fortalecimento da integração entre o Direito e a Saúde é essencial para que a legislação continue acompanhando as demandas da sociedade, promovendo justiça social e qualidade de vida para todos os cidadãos, especialmente para as mulheres que enfrentam o câncer de mama.